ALERJ APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS PARA A INDÚSTRIA NÁUTICA
A medida será encaminhada ao governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la

A indústria náutica do Estado do Rio pode ter um regime diferenciado de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). É o que determina o projeto de lei 5.227/21, de autoria original do deputado Márcio Pacheco (PSC), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em discussão única, nesta terça-feira (14/12). A medida será encaminhada ao governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.
“A indústria náutica tem um papel fundamental na estratégia de desenvolvimento do Estado do Rio, pois se trata de uma indústria em estreita conexão com as condições geográficas e que tem pujança para alavancar a geração de empregos qualificados em grande quantidade. Trata-se de um setor muito relevante e que deve ser estimulado, de modo a conter a onda de desindustrialização que afeta o Estado do Rio, principalmente em decorrência de políticas tributárias bastante agressivas, no que tange à redução do ônus do ICMS, praticadas por outros Estados da federação”, explicou Márcio Pacheco.
O regime tributário diferenciado consistirá no diferimento de ICMS na compra interna de máquinas e peças; e nas compras interestaduais e importações desses mesmos itens, caso não possuam similares no estado. A tributação diferenciada também valerá para a compra interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários. O diferimento de ICMS é a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas. O diferimento não se aplica às operações de vendas internas realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica. Alíquota O imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. Já as operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial, ainda que por razões de escala de produção, será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal. Contrapartidas A adesão ao novo regime tributário implicará na renúncia a qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido. Para a medida ser implementada, será necessária a apresentação de um estudo de impacto financeiro. As empresas beneficiadas deverão apresentar anualmente à Secretaria de Fazenda os resultados socioecônomicos ocorridos através dos benefícios, principalmente o investimento em geração de emprego e renda. O projeto assegura às empresas beneficiadas por qualquer outro tratamento tributário especial a faculdade de aderir ao novo regime de tributação, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime. A medida não fere o Regime de Recuperação Fiscal já que está sendo feito um processo de colagem de regimes tributários de estados vizinhos ao Rio, no caso Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo. A prática é permitida pela Lei Complementar Federal 160/17 e pelo convênio Confaz 190/17.
Também assinam como coautores os deputados Anderson Moraes (PSL), Célia Jordão (Patriota) e Dionísio Lins (PP).


















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