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RIO DE JANEIRO TERÁ PROGRAMA PARA INCENTIVAR MAIS MULHERES NA POLÍTICA

O texto da Lei prevê, entre outras ações, a elaboração e distribuição

de material informativo sobre os meios de participação na atividade

política

Promulgada a Lei 9315/2021, de autoria da deputada Mônica

Francisco, que institui o Programa Mulheres na Política no estado

do Rio de Janeiro, uma forma de incentivar a participação feminina

na atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços

de poder e de decisão.


Para a autora da Lei, iniciativas legislativas são fundamentais para

que haja representação de mulheres condizentes com os dados

populacional e eleitoral do Brasil. “Somos cerca de 77 milhões de eleitoras, 52,5% do total de aptos a votar, segundo o TSE, mas ocupamos pouco espaço no Legislativo, no Executivo e em estruturas políticas que definem as políticas públicas para nossas vidas. Podemos observar este fenômeno nos movimentos que estão sendo formados para discutir os caminhos para as próximas eleições, apenas homens estão propondo o debate, deixando de fora as lideranças femininas e isso não pode mais acontecer. São fatos como este que determinam a importância de termos um programa de incentivo a mais mulheres na política institucional”, afirmou.

O texto da Lei prevê, entre outras ações, a elaboração e distribuição

de material informativo sobre os meios de participação na atividade

política, os procedimentos para filiação em partido político e demais

informações essenciais a respeito do tema, instituição de calendário

permanente de campanhas pela Secretaria Estadual de

Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de

Janeiro, entre outros.


A deputada Mônica Francisco lembrou que a iniciativa de fortalecer

a presença feminina nos espaços de poder e de decisão começou

com Marielle Franco em 2017 e afirmou que esta é uma importante

vitória para as mulheres, especialmente as negras, pois há um

acirramento do processo de violência política de gênero.


“Desde 2018, nós perdemos muito. Perdemos nossa companheira e

vereadora Marielle Franco, que iniciou o movimento “Mulheres na

Política” de aliança feminista entre parlamentares e lideranças de

esquerda para ocupação dos espaços. O que queremos com este

projeto é ampliar a presença de mais mulheres nos espaços de

decisão, porque quando entramos na política pautamos outra forma

de fazer política. A partir de nossas vivências e intelectualidades,

formulamos política pública a partir de nossa realidade material,

como a garantia de vagas nas creches, luta pela ampliação da

licença-maternidade e paternidade, luta pelo fim da violência

policial, por um transporte público seguro e nesse momento de

pandemia nós, mulheres, queremos comida na mesa e vacina. Para

além de formular políticas públicas específicas, debatemos

orçamento a partir de questões de gênero e raça e atuamos para

todas, todos e todes”, afirmou.


Confira o texto da lei:


LEI Nº 9.315, DE 14 DE JUNHO DE 2021.

INSTITUI O PROGRAMA MULHERES NA

POLÍTICA, DISPONDO SOBRE MEDIDAS

DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual denominado Mulheres

na Política, com finalidade de incentivar a participação feminina

na atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços

de

poder e de decisão.

Art. 2º O Programa Mulheres na Política terá as seguintes

ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu

objetivo:

I - conscientização da sociedade, em especial das mulheres,

sobre a importância da participação feminina na política;


II - visibilizar as legislações vigentes que assegurem e promovam a

participação de mulheres na política, entre elas a Lei Federal que

estabelece a reserva de vagas para mulheres nas candidaturas dos

partidos (Lei nº 9.504/97) e a Lei Estadual 8780/20, que

cria a Política Estadual de Empoderamento da Mulher;

III - o Poder Executivo poderá elaborar e distribuir material

formativo e informativo sobre os meios de participação na atividade

política, os procedimentos para filiação em partido político e demais

informações essenciais a respeito do tema;

IV - o Poder Executivo poderá elaborar de cartilhas, guias ou

outros meios de divulgação sobre mecanismos que viabilizem a

participação feminina nas atividades políticas, entre eles a garantia

de

espaço de acolhimento infantil em Casas Parlamentares e de

paridade

entre homens e mulheres em instâncias deliberativas;

V - incentivar a filiação partidária de mulheres, valorizando o

critério de afinidade ideológica com o partido político, e sua

participação em eleições como candidatas a cargos eletivos;

IV - viabilizar a realização de palestras, seminários e cursos

sobre formação e participação das mulheres na política;

VI - incentivar as jovens entre 16 e 18 anos ao alistamento

eleitoral;

VII - realização de campanha anual de divulgação do Programa

Mulheres na Política na semana do dia 30 de Novembro;

VIII - garantir ampla divulgação das Cartilhas ou outros


meios, consoante o item, assegurando a efetividade desse direito

pelo

Poder Público, bem como estimular o ensino do cooperativismo e a

produção acadêmica sobre o tema;

IX - estimular a capacitação e a inclusão de mulheres nos

projetos sócio educativos implementados no entorno do

empreendedorismo da mulher;

X - realizar ações de sensibilização para a formalização da

participação das mulheres com vistas à garantia do cumprimento da

legislação;

XI - incentivar rodas de conversas com estudantes do Ensino

médio sobre a importância do olhar feminino nas políticas públicas.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei não será

vinculada ou direcionada a um partido político específico, mas tão

somente promoverá e incentivará a participação da mulher na

política.

Art. 3º Este Programa constará no calendário permanente de

campanhas do Conselho Estadual de Direitos da Mulher (CEDIM) e

do órgão estadual responsável pelas políticas públicas para as

mulheres, devendo ser implementado, anualmente, na semana do

dia 30

de novembro.

Art. 4º Disponibilizar em sítio eletrônico o Estatuto do Conselho

Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM - e endereço eletrônico

das Secretarias de Mulheres dos Partidos Políticos.

Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos

nesta Lei, o Estado poderá firmar parcerias com outras entidades e


órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações

de direito público ou privado e instituições de ensino.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14

de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autora: Deputada MÔNICA FRANCISCO

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