RIO DE JANEIRO TERÁ PROGRAMA PARA INCENTIVAR MAIS MULHERES NA POLÍTICA
- Alana Oliveira

- 15 de jun. de 2021
- 4 min de leitura
O texto da Lei prevê, entre outras ações, a elaboração e distribuição
de material informativo sobre os meios de participação na atividade
política

Promulgada a Lei 9315/2021, de autoria da deputada Mônica
Francisco, que institui o Programa Mulheres na Política no estado
do Rio de Janeiro, uma forma de incentivar a participação feminina
na atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços
de poder e de decisão.
Para a autora da Lei, iniciativas legislativas são fundamentais para
que haja representação de mulheres condizentes com os dados
populacional e eleitoral do Brasil. “Somos cerca de 77 milhões de eleitoras, 52,5% do total de aptos a votar, segundo o TSE, mas ocupamos pouco espaço no Legislativo, no Executivo e em estruturas políticas que definem as políticas públicas para nossas vidas. Podemos observar este fenômeno nos movimentos que estão sendo formados para discutir os caminhos para as próximas eleições, apenas homens estão propondo o debate, deixando de fora as lideranças femininas e isso não pode mais acontecer. São fatos como este que determinam a importância de termos um programa de incentivo a mais mulheres na política institucional”, afirmou.
O texto da Lei prevê, entre outras ações, a elaboração e distribuição
de material informativo sobre os meios de participação na atividade
política, os procedimentos para filiação em partido político e demais
informações essenciais a respeito do tema, instituição de calendário
permanente de campanhas pela Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de
Janeiro, entre outros.
A deputada Mônica Francisco lembrou que a iniciativa de fortalecer
a presença feminina nos espaços de poder e de decisão começou
com Marielle Franco em 2017 e afirmou que esta é uma importante
vitória para as mulheres, especialmente as negras, pois há um
acirramento do processo de violência política de gênero.
“Desde 2018, nós perdemos muito. Perdemos nossa companheira e
vereadora Marielle Franco, que iniciou o movimento “Mulheres na
Política” de aliança feminista entre parlamentares e lideranças de
esquerda para ocupação dos espaços. O que queremos com este
projeto é ampliar a presença de mais mulheres nos espaços de
decisão, porque quando entramos na política pautamos outra forma
de fazer política. A partir de nossas vivências e intelectualidades,
formulamos política pública a partir de nossa realidade material,
como a garantia de vagas nas creches, luta pela ampliação da
licença-maternidade e paternidade, luta pelo fim da violência
policial, por um transporte público seguro e nesse momento de
pandemia nós, mulheres, queremos comida na mesa e vacina. Para
além de formular políticas públicas específicas, debatemos
orçamento a partir de questões de gênero e raça e atuamos para
todas, todos e todes”, afirmou.
Confira o texto da lei:
LEI Nº 9.315, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA MULHERES NA
POLÍTICA, DISPONDO SOBRE MEDIDAS
DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual denominado Mulheres
na Política, com finalidade de incentivar a participação feminina
na atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços
de
poder e de decisão.
Art. 2º O Programa Mulheres na Política terá as seguintes
ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu
objetivo:
I - conscientização da sociedade, em especial das mulheres,
sobre a importância da participação feminina na política;
II - visibilizar as legislações vigentes que assegurem e promovam a
participação de mulheres na política, entre elas a Lei Federal que
estabelece a reserva de vagas para mulheres nas candidaturas dos
partidos (Lei nº 9.504/97) e a Lei Estadual 8780/20, que
cria a Política Estadual de Empoderamento da Mulher;
III - o Poder Executivo poderá elaborar e distribuir material
formativo e informativo sobre os meios de participação na atividade
política, os procedimentos para filiação em partido político e demais
informações essenciais a respeito do tema;
IV - o Poder Executivo poderá elaborar de cartilhas, guias ou
outros meios de divulgação sobre mecanismos que viabilizem a
participação feminina nas atividades políticas, entre eles a garantia
de
espaço de acolhimento infantil em Casas Parlamentares e de
paridade
entre homens e mulheres em instâncias deliberativas;
V - incentivar a filiação partidária de mulheres, valorizando o
critério de afinidade ideológica com o partido político, e sua
participação em eleições como candidatas a cargos eletivos;
IV - viabilizar a realização de palestras, seminários e cursos
sobre formação e participação das mulheres na política;
VI - incentivar as jovens entre 16 e 18 anos ao alistamento
eleitoral;
VII - realização de campanha anual de divulgação do Programa
Mulheres na Política na semana do dia 30 de Novembro;
VIII - garantir ampla divulgação das Cartilhas ou outros
meios, consoante o item, assegurando a efetividade desse direito
pelo
Poder Público, bem como estimular o ensino do cooperativismo e a
produção acadêmica sobre o tema;
IX - estimular a capacitação e a inclusão de mulheres nos
projetos sócio educativos implementados no entorno do
empreendedorismo da mulher;
X - realizar ações de sensibilização para a formalização da
participação das mulheres com vistas à garantia do cumprimento da
legislação;
XI - incentivar rodas de conversas com estudantes do Ensino
médio sobre a importância do olhar feminino nas políticas públicas.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei não será
vinculada ou direcionada a um partido político específico, mas tão
somente promoverá e incentivará a participação da mulher na
política.
Art. 3º Este Programa constará no calendário permanente de
campanhas do Conselho Estadual de Direitos da Mulher (CEDIM) e
do órgão estadual responsável pelas políticas públicas para as
mulheres, devendo ser implementado, anualmente, na semana do
dia 30
de novembro.
Art. 4º Disponibilizar em sítio eletrônico o Estatuto do Conselho
Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM - e endereço eletrônico
das Secretarias de Mulheres dos Partidos Políticos.
Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos
nesta Lei, o Estado poderá firmar parcerias com outras entidades e
órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações
de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14
de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autora: Deputada MÔNICA FRANCISCO

















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